Perante a lei, é obrigação dos proprietários das frações o pagamento de todas as despesas referentes ao condomínio. exceto em caso de arrendamento, caso haja acordo entre inquilino e senhorio, ou seja, se o inquilino aceitar pagar, fica obrigado à liquidação (embora perante a administração do condomínio a responsabilidade seja sempre do condómino, ou seja, do proprietário). Na prática, a aceitação pelo inquilino – de pagamento das despesas de condomínio -, significa que o valor que pagar acresce à renda.
A verdade é que este acordo no contrato de arrendamento não exime o condómino-senhorio da responsabilidade pelos encargos perante o condomínio, na hipótese do arrendatário falhar com o respetivo pagamento. Ou seja, QUANTO ÀS DESPESAS DO CONDOMÍNIO, O ENTENDIMENTO DA NOSSA LEGISLAÇÃO É QUE SE TRATAM DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS A QUEM É TITULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A FRAÇÃO, RECAINDO SOBRE SI A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS REFERIDAS DESPESAS – o que juridicamente corresponde às obrigações “proptem rem”, isto é, que existem por causa do direito real de propriedade e que são impostas a quem for o titular.
PARA QUALQUER ESCLARECIMENTO ADICIONAL,
CONSULTE A ATUAL CONDOMÍNIO!