Produção e consumo de energia partilhados nos condomínios

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O decreto-lei n.162/2019 de 25 de Outubro – que produziu efeitos no dia 1 de janeiro de 2020 – aprovou o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente para o direito interno a diretiva 2018/2001 do parlamento europeu.

Este novo regime é criado com o objetivo de garantir uma maior eficiência energética e ambiental, assim como de assegurar que tanto as oportunidades da transição energética como os custos do sistema elétrico nacional são partilhados, de forma justa e equitativa, por todos.

Este Decreto-Lei vem agora permitir que os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, possam produzir energia para autoconsumo – energia essa que terá como fonte primária a energia renovável associada a instalações elétricas de utilização, relacionadas ou não com um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado por um comercializador, e destina-se primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica.

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