Dentro das edificações urbanas residem diariamente milhares de indivíduos que se encontram extremamente próximos uns dos outros, vizinhos separados por divisórias construídas com pouquíssimos centímetros de largura. Em se tratando de seres humanos das mais variadas classes sociais e culturas, podemos imaginar que a incompatibilidade de convivência entre vizinhos seja extremamente acentuada.
Sobre o “arrastar de móveis, saltos altos e ruturas de água encontra-se o papel do Administrador, função pouco compreendida por aqueles que residem nos condomínios, e que, tem a função dos serviços e atos necessários à defesa dos interesses comuns, conforme consta no Código Civil e também, os demais atos atribuídos por força de legislações aplicáveis no âmbito dos condomínios.
Muito se discute, principalmente nos corredores dos edifícios, infelizmente, acerca do papel do Administrador na resolução dos conflitos entre vizinhos dentro do condomínio. De forma clara e sob o ponto de vista estritamente legal, não atingindo as áreas comuns, não cabe ao Administrador a resolução ou intermediação de conflitos que envolvam dois ou mais vizinhos. Neste sentido as funções exercidas pelo Administrador, administrativas e representativas, dizem respeito ao condomínio como pessoa jurídica, não havendo uma representação singular dos interesses pessoais de cada condómino. Claro que há exceções, como por exemplo no caso do rompimento de canalizações em apartamentos desabitados, onde o Administrador não pode esperar a próxima assembleia de condóminos e pode agir no sentido de entrar no interior da unidade privada, na presença de outras testemunhas e autoridades locais, a fim de cessar o problema que atinge a um ou mais apartamentos específicos.
No entanto, permanece a máxima de que cabe ao administrador apenas e somente a execução dos interesses comuns, e estes interesses somente podem ser expressos através das assembleias gerais de condóminos, pois este é o único órgão competente para debater e exprimir a vontade do condomínio, e é dela que se obtém a aprovação do regulamento interno, e se definem as demais deliberações que devem, desde que legais, ser executadas pelo Administrador e acatadas por todos em geral, presentes e não presentes na assembleia, desde que sejam deliberadas por maioria.
Portanto, não havendo deliberação assembleia ou previsão no regulamento interno no sentido de atribuir ao Administrador o dever de intermediar conflitos entre vizinhos, cabe ao próprio prejudicado, particularmente, notificar o seu desagrado a fim de cessar o problema.
No caso das infiltrações, não havendo seguro coletivo, a regra é a mesma, o lesado deve resolver com o apartamento causador do problema a situação e acionar os seguros. Neste caso a Atual faz toda a diferença, e apesar de gostarmos de informar todos das regras básicas dos condomínios, gostamos mais ainda de nos diferenciar dos demais, tentando sempre intervir e ajudar em tudo o que estiver ao nosso alcance.
A vantagem em ser Atual!