Instalação de estabelecimentos de alojamento local em prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal

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A lei do alojamento local reforça o poder das autarquias e dos condomínios. para um hostel existir em edifícios em propriedade horizontal, passa a ser obrigatória a autorização dos condóminos. Nesse caso, a mencionada autorização deve, desde logo, instruir o pedido de comunicação prévia.

Por outro lado, caso o alojamento local seja exercido numa fração autónoma ou em parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade, desde que a decisão seja adotada por mais de metade da permilagem do edifício. A decisão deve ser fundamentada (atos que provoquem incómodo e afetem os restantes condóminos, por exemplo) e deve-se dar conhecimento da mesma ao presidente da câmara municipal territorialmente competente. 

Outra novidade é que os condomínios poderão aprovar o “pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva”. Essa fixação deve resultar de decisão aprovada, sem oposição, por maioria de dois terços do valor do prédio.

ANTES DE AVANÇAR PARA ALOJAMENTO LOCAL.

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